ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO

Os atendimentos odontológicos são realizados em consultório situado na sede do SINDOMARF/CE as  Sextas-feiras às 8h. 

São realizados os seguintes procedimentos: obturação, extração, limpeza e aplicação de flúor.

O atendimento odontológico é direcionado aos Associados e seus Dependentes, sendo esposa e filhos até 18 anos).

O agenda deve ser realizado previamente no telefone 85 3223-6035.

Creuza Marques Feitosa – Cirurgiã-Dentista – CRO 1342

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2017

O SINDOMARF/CE, faz saber aos senhores empregadores que conforme dispõe o artigo 582 da CLT, o desconto da Contribuição Sindical dos seus empregados deverá ser feito  no pagamento de março de 2017 e recolhido em estabelecimento bancário, credenciado pela Caixa Econômica Federal – CEF, até o dia 30 de abril do corrente ano.

Aos trabalhadores que forem admitidos após o mês de março, aplica-se os dispostos nos artigos 601 e 602 da CLT.

Ficam as empresas cientificadas desde já que o não recolhimento da Contribuição Sindical até a data limite para o pagamento, isto é, 30 de abril de 2017, importará na multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2%, mais correção monetária, conforme estabelece o artigo 600 da CLT.

As Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical já estão sendo expedidas, devendo os empregadores que não as receberem até o dia 31 de março, solicitá-las na sede deste sindicato, situado à Rua José Cândido, 316 – Monte Castelo – Fortaleza/CE – CEP 60.325-490 ou através do telefone 85 3223-6035.

Após o recolhimento, cujo  Código Sindical é 915.560.053.11602-0, informamos ainda que nos termos do artigo 583, § 2º da CLT e na forma da Portaria Ministerial nº 3233/83 e Precedente Normatiivo 41 – Tribunal Superior do Trabalho – TST, bem como tendo em vista o despacho S N  de 10/12/2009, do MTE que aprovou Nota Técnica nº 202 SRT, os empregadores estão obrigados a remeter até o 15º dia após o pagamento do referido desconto, a entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da Contribuição Sindical, profissional, constando o nome completo, o número da inscrição no PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e valor recolhido.

A não observância dos termos, sujeitarão as empresas inadimplentes a sua cobrança via judicial.

Fortaleza, 15 de fevereiro de 2017.

(EDITAL PUBLICADO EM 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2017 – JORNAL O ESTADO)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

1. Prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, a Contribuição Assistencial, dispõe: 

1.2.  “É assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra “e” da CLT que as empresas descontarão dos salários dos empregados associados ou não, beneficiados com a presente Convenção Coletiva, representados pela entidade representante da Categoria Profissional, a Contribuição Assistencial no percentual de 1,5% (hum e meio por cento) ao mês, incidente sobre a remuneração do trabalhador” (Cláusula 23ª – CCT);

2. Do prazo para o repasse.

2.2.     “Os referidos descontos deverão ser realizados todos os meses e repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional ou mediante recibo” (Cláusula 23ª, §2º – CCT);

3. Do encaminhamento das Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial.

3.1.     Para que sejam encaminhadas, as Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial é necessário o encaminhamento de resumo de folha de pagamento ou cópia da folha de pagamento em que é feito o desconto de Contribuição Assistencial;

3.2.     A empresa encaminha para o e-mail financeiro@[email protected], a solicitação com anexo (item 3.1.), antes do prazo para o repasse (item 2.2.);

3.3.     Em seguida, a Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial será gerada na sede do SINDOMARF/CE e encaminhada para a empresa por meio do setor de contabilidade/setor pessoal que encaminhará para a mesma;

3.4.     Salientamos que o encaminhamento consistente no item 3.1 e 3.2, fora do prazo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, acarretará na atualização do valor total da contribuição de multa e juros;

4. Da validade da Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial.

4.1.     A Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial tem validade de até 30 (trinta) dias após o vencimento, após este prazo deve ser solicitada nova guia de recolhimento junto ao SINDOMARF/CE;

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

5.1.     Não será possível realizar as emissões de Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial, sem o encaminhamento citado no item 3.2.