1. Prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, a Contribuição Assistencial, dispõe:
1.2. “É assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra “e” da CLT que as empresas descontarão dos salários dos empregados associados ou não, beneficiados com a presente Convenção Coletiva, representados pela entidade representante da Categoria Profissional, a Contribuição Assistencial no percentual de 1,5% (hum e meio por cento) ao mês, incidente sobre a remuneração do trabalhador” (Cláusula 23ª – CCT);
2. Do prazo para o repasse.
2.2. “Os referidos descontos deverão ser realizados todos os meses e repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional ou mediante recibo” (Cláusula 23ª, §2º – CCT);
3. Do encaminhamento das Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial.
3.1. Para que sejam encaminhadas, as Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial é necessário o encaminhamento de resumo de folha de pagamento ou cópia da folha de pagamento em que é feito o desconto de Contribuição Assistencial;
3.2. A empresa encaminha para o e-mail financeiro@[email protected], a solicitação com anexo (item 3.1.), antes do prazo para o repasse (item 2.2.);
3.3. Em seguida, a Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial será gerada na sede do SINDOMARF/CE e encaminhada para a empresa por meio do setor de contabilidade/setor pessoal que encaminhará para a mesma;
3.4. Salientamos que o encaminhamento consistente no item 3.1 e 3.2, fora do prazo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, acarretará na atualização do valor total da contribuição de multa e juros;
4. Da validade da Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial.
4.1. A Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial tem validade de até 30 (trinta) dias após o vencimento, após este prazo deve ser solicitada nova guia de recolhimento junto ao SINDOMARF/CE;
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
5.1. Não será possível realizar as emissões de Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial, sem o encaminhamento citado no item 3.2.