CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2017

O SINDOMARF/CE, faz saber aos senhores empregadores que conforme dispõe o artigo 582 da CLT, o desconto da Contribuição Sindical dos seus empregados deverá ser feito  no pagamento de março de 2017 e recolhido em estabelecimento bancário, credenciado pela Caixa Econômica Federal – CEF, até o dia 30 de abril do corrente ano.

Aos trabalhadores que forem admitidos após o mês de março, aplica-se os dispostos nos artigos 601 e 602 da CLT.

Ficam as empresas cientificadas desde já que o não recolhimento da Contribuição Sindical até a data limite para o pagamento, isto é, 30 de abril de 2017, importará na multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2%, mais correção monetária, conforme estabelece o artigo 600 da CLT.

As Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical já estão sendo expedidas, devendo os empregadores que não as receberem até o dia 31 de março, solicitá-las na sede deste sindicato, situado à Rua José Cândido, 316 – Monte Castelo – Fortaleza/CE – CEP 60.325-490 ou através do telefone 85 3223-6035.

Após o recolhimento, cujo  Código Sindical é 915.560.053.11602-0, informamos ainda que nos termos do artigo 583, § 2º da CLT e na forma da Portaria Ministerial nº 3233/83 e Precedente Normatiivo 41 – Tribunal Superior do Trabalho – TST, bem como tendo em vista o despacho S N  de 10/12/2009, do MTE que aprovou Nota Técnica nº 202 SRT, os empregadores estão obrigados a remeter até o 15º dia após o pagamento do referido desconto, a entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da Contribuição Sindical, profissional, constando o nome completo, o número da inscrição no PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e valor recolhido.

A não observância dos termos, sujeitarão as empresas inadimplentes a sua cobrança via judicial.

Fortaleza, 15 de fevereiro de 2017.

(EDITAL PUBLICADO EM 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2017 – JORNAL O ESTADO)

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