CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

1. Prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, a Contribuição Assistencial, dispõe: 

1.2.  “É assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra “e” da CLT que as empresas descontarão dos salários dos empregados associados ou não, beneficiados com a presente Convenção Coletiva, representados pela entidade representante da Categoria Profissional, a Contribuição Assistencial no percentual de 1,5% (hum e meio por cento) ao mês, incidente sobre a remuneração do trabalhador” (Cláusula 23ª – CCT);

2. Do prazo para o repasse.

2.2.     “Os referidos descontos deverão ser realizados todos os meses e repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional ou mediante recibo” (Cláusula 23ª, §2º – CCT);

3. Do encaminhamento das Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial.

3.1.     Para que sejam encaminhadas, as Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial é necessário o encaminhamento de resumo de folha de pagamento ou cópia da folha de pagamento em que é feito o desconto de Contribuição Assistencial;

3.2.     A empresa encaminha para o e-mail financeiro@[email protected], a solicitação com anexo (item 3.1.), antes do prazo para o repasse (item 2.2.);

3.3.     Em seguida, a Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial será gerada na sede do SINDOMARF/CE e encaminhada para a empresa por meio do setor de contabilidade/setor pessoal que encaminhará para a mesma;

3.4.     Salientamos que o encaminhamento consistente no item 3.1 e 3.2, fora do prazo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, acarretará na atualização do valor total da contribuição de multa e juros;

4. Da validade da Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial.

4.1.     A Guia de Recolhimento de Contribuição Assistencial tem validade de até 30 (trinta) dias após o vencimento, após este prazo deve ser solicitada nova guia de recolhimento junto ao SINDOMARF/CE;

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

5.1.     Não será possível realizar as emissões de Guias de Recolhimento de Contribuição Assistencial, sem o encaminhamento citado no item 3.2.

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